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Como fica a penhora de valores em contas bancárias e salário no entendimento do STJ?


Que a execução é o gargalo das ações judiciais do Poder Judiciário Brasileiro, a maior parte dos operadores de Direito sabem. O grande problema se dá na efetividade da realização da penhora, do bloqueio e localização de bens dos devedores, e da posterior expropriação do patrimônio que for localizado.


Dentro das hipóteses de penhora previstas na legislação, a que chama atenção pelos recentes posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais vêm sendo implementados pelos Tribunais de Justiça, e que é de grande relevância para os credores e devedores, é a possibilidade de penhora de dinheiro nas contas bancárias e aplicações financeiras.


A penhora de ativos financeiros está prevista no artigo 835, inciso I, do CPC/2015, segundo o qual a penhora recairá, preferencialmente, em primeiro lugar, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.


Não obstante, ainda é necessário observar as hipóteses de impenhorabilidade, principalmente aquelas previstas na lei que se referem à impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal(art. 833, inciso IV, do CPC/2015), e também a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos(art. 833, inciso X, do CPC/2015).


Ou seja, conforme disposição da lei, as verbas salariais e o valor depositado em conta poupança de até 40 salários-mínimos são, via de regra, impenhoráveis.


Esses valores podem vir a ser penhorados em duas hipóteses previstas em lei: a primeira quando se tratar de ação de execução para satisfação de dívida alimentar; a segunda, independentemente do tipo de dívida, quando for penhorada quantia maior que 50 (cinquenta) salários-mínimos.


Portanto, a princípio, tanto os valores depositados em conta bancária a título de salário, vencimento, remuneração, aposentadoria, pensão e outros (aqueles listados no inciso IV do artigo 833 do CPC/2015), quanto o montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositado em conta poupança, são impenhoráveis e só poderão ser penhorados se a execução tratar de prestação alimentícia ou se houver excedente no valor penhorado acima de 50 salários mínimos.


Embora a letra da lei seja clara nesse sentido, o assunto tem sido objeto de debate e discussões pelo Superior Tribunal de Justiça nos últimos meses com a consolidação de dois entendimentos relevantes. O primeiro deles no sentido de que seriam impenhoráveis as quantias depositadas e poupadas de até 40 salários mínimos bloqueadas nas contas bancárias, de qualquer natureza, para além da poupança, e o segundo de que seria possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar em valores abaixo de 50 salários-mínimos.


Quanto ao primeiro entendimento, diversas são as decisões proferidas pelo STJ no sentido de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, até 40 salários mínimos, em uma aplicação estendida da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833, do CPC/2015.


Desse modo, aqueles valores eventualmente bloqueados em conta bancária, ainda que seja em conta corrente ou outra aplicação financeira, e que foram inferiores a 40 salários-mínimos podem ser reconhecidos como impenhoráveis.


O segundo entendimento firmado pelo STJ, refere-se à relativização da impenhorabilidade dos salários, e demais fontes de rendimento conforme hipóteses do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.


No julgamento dos Embargos de Divergência 1.874.222/DF, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial do STJ decidiu que é possível a realização de penhora das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, em caráter excepcional, independentemente do valor recebido pelo devedor.


A partir de então, conforme entendimento firmado pelo STJ, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais vai além da previsão prevista em lei – segundo a qual seria possível a penhora sobre o valor excedente a 50 salários-mínimos para pagamento de dívida não alimentar – e passa a contemplar outras situações em que a penhora de percentual da verba salarial recebida pelo devedor, para pagamento de dívida não alimentar, torna-se possível desde que seja preservada a dignidade do devedor e de sua família.


É importante destacar que a análise sobre a possibilidade de penhora deve ser feita pelo juiz do caso, conforme elementos apresentados pelo credor, no segundo entendimento, comprovando que o percentual de penhora requerido sobre o salário não afeta a dignidade e sustento do devedor e de sua família, e pelo devedor, também, como prova de impenhorabilidade em qualquer hipótese.


Em qualquer caso, tanto devedores quanto credores, para fins de melhor resguardar seus direitos, devem procurar assessoria jurídica especializada para analisar a situação e possibilitar a melhor orientação jurídica aplicável ao caso.

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